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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 11

O agente da Autoridade de Trânsito que aplicar a medida administrativa deverá ser o mesmo que aplicará o lacre no veículo a ser removido.

§ 1º

O lacre será confeccionado pelo órgão ou entidade da Autoridade de Trânsito responsável pela fiscalização, com a sua respectiva identidade visual.

§ 2º

O lacre conterá as seguintes informações no ato da remoção: numeração sequencial, matrícula do agente, data, hora e identificação clara e precisa do depósito para onde o veículo será removido, sem prejuízo do Auto de Infração do art. 12 desta Lei.

§ 3º

Será facultado ao proprietário ou o condutor do veículo a retirada de objetos ou documentos pessoais após a aplicação dos lacres, devendo o agente da Autoridade de Trânsito proceder a retirada dos lacres, consignando em talão próprio o motivo da retirada e a substituição por outro lacre com numeração diversa.