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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 16

O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica.

Parágrafo único

A assinatura da Autoridade de Trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.