Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao representante legal da entidade delegante que, ficando constatada a omissão na fiscalização interna e externa da execução do contrato de cooperação técnica ou de terceirização, sujeitará aos infratores a medida cautelar de afastamento do cargo por até 90 (noventa) dias, instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta, assegurando a este o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de eventual apuração por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública.