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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 25

Visando garantir a ostensividade da operação, a blitz deverá ser sinalizada, com tenda montada em estrutura metálica flexível estampado o brasão dos órgãos competentes e balão identificador, cópia da Ordem de Serviço autorizativa da ação afixada em local visível e de fácil acesso.