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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 23

Será vinculada a decisão de demissão do agente de trânsito, sempre que caracterizada a hipótese de:

I

crime contra a administração pública;

II

improbidade administrativa;

III

conduta ofensiva à honra e integridade do particular;

IV

insubordinação grave em serviço;

V

ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VI

aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VIII

corrupção.