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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 4º

Todo veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado de forma ostensiva e de fácil identificação, conforme definido pelo órgão ou entidade, bem como de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).