Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
São medidas administrativas, dentre outras:
I
retenção do veículo, que consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa;
II
remoção do veículo, que tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa, consistindo em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela Autoridade de Trânsito impreterivelmente com circunscrição sobre a via, sendo vedada a remoção para município distinto do local em que a fiscalização estiver ocorrendo.
§ 1º
Na hipótese de retenção do veículo, quando a irregularidade for sanada, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente registrado e licenciado, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para sua regularização, mediante anotação no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de acordo com o § 2º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º
Na hipótese de remoção do veículo, quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação, tendo o condutor o prazo de até 60 (sessenta) minutos após o término da operação de fiscalização. Na impossibilidade de sanar a irregularidade no local da infração, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente registrado e licenciado, poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e).