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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 5º

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) está apta a realizar blitzes de segurança pública para efetuar buscas e revistas em qualquer tipo de veículo de transporte particular, transporte individual e/ou coletivo de passageiros, nos veículos de carga, ou qualquer outro tipo de veículo, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, conforme o disposto na Resolução CONTRAN n.º 996, de 15 de junho de 2023, que estejam em circulação no sistema viário ou estacionados, para averiguação de suspeitas de ilícitos penais ou contravencionais previstos no Código Penal ou em Leis Especiais.