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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 6º

É vedado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro efetuar blitz que se destine exclusivamente à inspeção veicular, prerrogativa exclusiva dos agentes do Detran, independentemente de convênio com a Autoridade de Trânsito dos órgãos autuadores.