Artigo 20, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
São penalidades de natureza administrativa aos agentes de trânsito:
I
advertência;
II
suspensão por até 90 (noventa) dias;
III
demissão;
IV
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V
destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
VI
impossibilidade de permanência no Regime Adicional de Serviço (RAS) no caso de policiais militares por 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e ao particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.