Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Estatuto das Blitzes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que tem por objetivo uniformizar procedimentos e orientar a Autoridade de Trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização, disciplinando direitos e deveres da autoridade e do cidadão.
§ 1º
Entende-se por blitz as operações de fiscalização de trânsito, realizadas por agentes públicos por meio da abordagem em vias públicas de qualquer tipo de veículo de transporte individual, coletivo de passageiros, de carga, ou qualquer outro tipo de veículo automotor.
§ 2º
Considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para ser permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.
§ 3º
Em consonância com as determinações constitucionais, este Estatuto não tem o condão de ser uma lei de trânsito, tratando-se, portanto, de normas procedimentais para atuação das Autoridades de Trânsito e seus agentes no âmbito da fiscalização.