Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível.
Parágrafo único
Caso contrário, o agente não deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.