Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
As Autoridades de Trânsito estaduais e municipais e seus agentes não poderão destinar veículos removidos para depósitos públicos ou privados:
I
em desconformidade com a Lei Estadual n.º 9.478, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de brigada de incêndio nos estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito;
II
sem o devido licenciamento ambiental;
III
sem cobertura estrutural para abrigar veículos e motocicletas.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará às autoridades, aos quais os servidores estão subordinados, a responder por crime de responsabilidade conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 201/67 por descumprimento de lei estadual, sem prejuízo de eventuais sanções penais e ato de improbidade administrativa cabíveis.