Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
São penalidades de natureza administrativa aos agentes de trânsito:
I
advertência;
II
suspensão por até 90 (noventa) dias;
III
demissão;
IV
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V
destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
VI
impossibilidade de permanência no Regime Adicional de Serviço (RAS) no caso de policiais militares por 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e ao particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.