Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
O pagamento dos valores relativos a diárias e reboque deverá ser efetuado, exclusivamente para contas de titularidade do Estado, sendo vedada qualquer modalidade de pagamento em favor de pessoas físicas.