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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 31

A entrada no depósito de veículos removidos se dará pela apresentação do Auto de Infração, pelo Termo de Recolhimento de Veículo ou documento equivalente, que será preenchido, em no mínimo 2 (duas) vias, sendo uma para o condutor, os quais deverão ser apresentados pelo agente da Autoridade de Trânsito responsável pela fiscalização quando da chegada ao depósito.

§ 1º

No Termo de Recolhimento de Veículo ou documento equivalente deverão constar:

I

dados do veículo removido;

II

estado geral do veículo;

III

data, hora e local da remoção;

IV

identificação completa do agente responsável pela remoção;

V

endereço completo do depósito que será destinado o veículo;

VI

dados da apólice de seguro contratada pela empresa responsável pela remoção e/ou pelo depósito garantindo ressarcimento por eventuais danos causados ao veículo;

VII

campo de "Observações" para consignações julgadas pertinentes por ambas as partes;

VIII

reprodução fotográfica de todo o veículo.

§ 2º

O proprietário/condutor do veículo removido não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito, nem a taxa pelo uso do reboque, se comprovada a inexistência do registro da infração.

§ 3º

Será facultado ao proprietário/condutor autorizar a retirada do veículo por terceiro, desde que devidamente autorizado, por meio eletrônico, com reconhecimento facial, assinatura eletrônica ou autenticação por meio do GOV.BR, de modo simplificado.