Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será vinculada a decisão de demissão do agente de trânsito, sempre que caracterizada a hipótese de:
I
crime contra a administração pública;
II
improbidade administrativa;
III
conduta ofensiva à honra e integridade do particular;
IV
insubordinação grave em serviço;
V
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI
aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
VIII
corrupção.