Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).
(vide Decreto 12449 de 23/10/2014)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR, cuja formulação e gestão competem à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB).
As diretrizes da PEATER-PR serão periodicamente estabelecidas em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável;
entidade pública de ATER: entidade integrante da administração pública direta ou indireta que executa ATER;
Unidade Familiar de Produção (UFP): unidade de produção composta por pessoas, com vínculo familiar ou não, que utilizam predominantemente a terra e a mão de obra como fatores de produção para a geração de renda com atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias e a prestação de serviços no meio rural, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Portaria MDA nº 9 de 18 de janeiro de 2012;
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividade rural e que atenda simultaneamente os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006;
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Demais termos e expressões utilizados na presente Lei são de conhecimento e uso comuns não necessitando de descrição específica.
a atuação em consonância com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de desenvolvimento rural sustentável;
a gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural, priorizando a diversidade das atividades na UPF;
as metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando promover o exercício da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas;
os fundamentos da agricultura com base ecológica para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis.
promover a integração entre as entidades de ATER para otimizar a realização dos serviços e a criação, a ampliação e o fortalecimento de redes de ATER;
assistir e apoiar iniciativas econômicas, sociais e ambientais que promovam as vocações territoriais, regionais e locais;
ampliar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
aumentar a renda dos beneficiários pela agregação de valor aos produtos e pela integração nos mercados local, estadual, nacional e internacional;
assessorar os beneficiários na gestão de negócios, na sua organização, na produção, na integração nos mercados e no abastecimento, conforme as peculiaridades das atividades, cadeias e dos sistemas de produção;
desenvolver ações de uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
promover a integração da ATER às redes de ensino e pesquisa, proporcionando o acompanhamento, a análise, a proposição de demandas de pesquisas e ensino e o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
contribuir com a expansão do aprendizado e da qualificação profissional à realidade do meio rural paranaense;
contribuir com a articulação das ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
incentivar a estruturação de serviços municipais de ATER e a constituição de fundos municipais de ATER;
elaborar estudos e contribuir na construção do conhecimento das realidades e oportunidades municipais, regionais, territoriais e estadual;
agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, agroextrativistas, pescadores e aquicultores, quilombolas, indígenas, habitantes de faxinais e de vilas rurais, outras populações e comunidades tradicionais, estabelecidos em UFPs como proprietários, assentados, posseiros, comodatários, meeiros, arrendatários e outras formas de posse da terra;
O público prioritário da PEATER-PR pode ser integrado por trabalhadores rurais formais e informais, acampados, agricultores periurbanos e urbanos e outros produtores rurais de qualquer categoria, mediante indicação dos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural.
O beneficiário da PEATER-PR deverá atender aos requisitos ou às condições que o qualifiquem a integrar o público prioritário, conforme disposto em leis e regulamentos específicos. Capítulo II Do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural
Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR) como principal instrumento de implementação da PEATER-PR.
O PROATER-PR contemplará o diagnóstico do meio rural paranaense, as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATER.
O PROATER-PR será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade das demandas do meio rural paranaense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
As diretrizes do PROATER-PR serão definidas e validadas periodicamente em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
O PROATER-PR será baseado nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e seus respectivos Planos de ATER.
A gestão técnica e executiva do PROATER-PR compete ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, autarquia criada pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005.
A gestão social do PROATER-PR compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agricultura Familiar (CEDRAF), sendo realizada pela permanente com a participação dos Conselhos Municipais, Regionais, Territoriais e Temáticos de Desenvolvimento Rural ou similares.
O PROATER-PR tem por objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público prioritário de que trata o art. 5º desta Lei e a execução de Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável nas suas diversas instâncias. Capítulo III Da Participação dos Municípios no PROATER – PR
A adesão do Município ao PROATER-PR realiza-se pela assinatura do Termo de Adesão ao PROATER-PR, do Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Emater e pelo atendimento das seguintes condições:
existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, cujo quadro funcional seja integrado por profissionais concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;
dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER conformes ao PROATERPR e ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
existência de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional;
ser contemplados pelo PROATER-PR com serviços de ATER executados pelo Instituto Emater ou por outras entidades credenciadas;
acessar os recursos para custeio ou de investimento mediante convênios para a execução do PROATER-PR;
avalizar o credenciamento de entidades executoras de ATER, nos termos do Capítulo IV desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
propor medidas corretivas e de saneamento, inclusive o descredenciamento de entidades executoras de ATER, que descumprirem o contrato na forma do Capítulo V desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER-PR, conforme Capítulo VIII;
ser beneficiário de outras ações, atividades ou recursos decorrentes desta Lei. Capítulo IV Dos Executores e do Credenciamento no PROATER – PR
A entidade interessada em executar o PROATER-PR deverá requerer seu credenciamento ao CEDRAF, anexando a recomendação do Conselho Municipal e Territorial da área na qual prestará serviços.
O credenciamento da entidade executora do PROATER-PR poderá ser Pleno, Específico ou Provisório.
O Instituto Emater, órgão do Estado responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural e Gestor Técnico e Executivo do PROATER-PR, tem credenciamento Pleno.
o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
estar legalmente constituída há mais de cinco anos e comprovar que executa ATER por mais de dois anos;
ter em seu quadro social ou de funcionários contratados técnicos nas especialidades exigidas para a atividade, registrados nas entidades de fiscalização do exercício profissional, quando exigido por Lei;
O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Pleno de entidade executora do PROATER-PR.
o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços especializados e correlatos à ATER previstos no PROATER-PR;
estar legalmente constituída há mais de cinco anos e comprovar que executa os serviços para o qual requer credenciamento por mais de dois anos;
ter em seu quadro social ou no quadro de funcionários contratados técnicos habilitados ao exercício das atividades, registrados nas entidades de fiscalização do exercício profissional, quando exigido;
O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Específico de entidade executora do PROATER-PR.
o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços de ATER ou serviços especializados e correlatos à ATER previstos no PROATER-PR;
estar legalmente constituída e comprovar que está apta ou que já executa ATER ou os serviços especializados e correlatos a ATER;
O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Provisório de entidade executora do PROATER-PR.
A Entidade Executora descredenciada e seus responsáveis poderão requerer novo credenciamento transcorridos cinco anos da publicação do ato de descredenciamento.
O descredenciamento se efetivará em resultado de processo próprio pautado pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.
Do indeferimento do requerimento de credenciamento e do descredenciamento de entidade executora no PROATER-PR caberá recurso ao CEDRAF, interposto no prazo de quinze dias da intimação, para revisão da decisão, que mantida, remeterá o recurso à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Aos conselhos municipais e ou territoriais é facultada a indicação, junto ao CEDRAF, de descredenciamento e indeferimento de entidade que não cumprir as exigências desta Lei e contratos. Capítulo V Dos Recursos, Orçamentos e Fundo para a Execução do PROATER-PR
Os recursos para a execução do PROATER-PR serão provenientes dos orçamentos federal, estadual e municipal e do orçamento de instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais.
A proposta orçamentária do PROATER-PR será elaborada pelo Instituto Emater e encaminhada à SEAB para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.
Para a realização de ações específicas ou complementares do PROATERPR poderão ser utilizados recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP) criado pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951.
Os recursos financeiros de Secretarias e órgãos estaduais destinados à ATER deverão compor o FEAP.
Recursos de outras fontes destinados a ATER poderão compor o FEAP ou serem aplicados diretamente na execução do PROATER-PR. Capítulo VI Da Contratação de Serviços de ATER
Para a execução do PROATER-PR poderão ser contratadas entidades públicas ou privadas com credenciamento Pleno ou Específico, conforme disposto no Capítulo IV desta Lei.
As entidades públicas com credenciamento Pleno ou Específico que executarem ações do PROATER-PR poderão, mediante convênio, ter acesso a recursos orçamentários e financeiros para o aprimoramento ou estruturação.
As entidades públicas e privadas com credenciamento Pleno e Específico que executarem ações do PROATER-PR em resultado de Chamada Pública poderão ter acesso a recursos orçamentários e financeiros.
É proibido entidade com credenciamento Provisório ter acesso direto a recursos do PROATER-PR, podendo ser beneficiária indireta em projetos de capacitação e execução.
A contratação de serviços de credenciado Específico e a participação de credenciado Provisório deverão ocorrer em conformidade aos demais serviços de ATER previstos no PROATER-PR.
O Instituto Emater poderá contratar por prazo determinado serviços de ATER ou profissionais de forma direta ou indireta, cumpridas as exigências legais.
A contratação de serviços de ATER será realizada mediante Chamada Pública, que especificará, no mínimo:
a qualificação técnica exigida e o número de profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
A Chamada Pública deverá ser divulgada por, no mínimo, trinta dias na página inicial do órgão contratante mantida na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação, e publicada no Diário Oficial do Estado com trinta dias de antecedência. Capítulo VII Da Supervisão, Fiscalização e Avaliação dos Resultados da Execução do PROATER-PR
O controle social do PROATER-PR será realizado pelos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural e pelo público beneficiário, sob a articulação do Instituto Emater.
A execução do PROATER-PR e respectivos contratos e convênios será acompanhada e fiscalizada pelo Instituto Emater.
As ações do PROATER-PR serão registradas em sistemas informatizados de acompanhamento e controle próprios, sem prejuízo do registro das informações em sistemas informatizados de acompanhamento e controle dos governos municipal, estadual e federal.
O Instituto Emater e a SEAB poderão prever a destinação de recursos financeiros do PROATER-PR para a estruturação e operacionalização de sistemas de acompanhamento e controle.
A metodologia e os mecanismos de acompanhamento e controle dos resultados dos serviços contratados comporão o regulamento desta Lei.
O Instituto Emater encaminhará à SEAB e ao CEDRAF relatório anual consolidado de execução do PROATER-PR e promoverá sua divulgação em sítio na Internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná. Capítulo VIII Disposições Finais
O regulamento desta Lei especificará as normas de construção do PROATER-PR, de realização das conferências, de contratação, de execução, de acompanhamento, de fiscalização e das demais ações para a execução da presente Lei.
O Estado do Paraná manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural por meio do Instituto Emater.
O art. 27 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende: a assistência técnica, a extensão rural e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense; a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepção e controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; a administração dos parques florestais do Estado; a classificação de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado