Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).
(vide Decreto 12449 de 23/10/2014)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR, cuja formulação e gestão competem à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB).
Parágrafo único
As diretrizes da PEATER-PR serão periodicamente estabelecidas em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
Art. 2º
Para fins desta Lei, entende-se por:
I
Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável;
II
ATER pública: serviço de ATER executado com recursos públicos;
III
ATER privada: serviço de ATER executado com recursos privados;
IV
entidade pública de ATER: entidade integrante da administração pública direta ou indireta que executa ATER;
V
entidade privada de ATER: entidade executora de ATER que não integra a administração pública;
VI
Unidade Familiar de Produção (UFP): unidade de produção composta por pessoas, com vínculo familiar ou não, que utilizam predominantemente a terra e a mão de obra como fatores de produção para a geração de renda com atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias e a prestação de serviços no meio rural, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Portaria MDA nº 9 de 18 de janeiro de 2012;
VII
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividade rural e que atenda simultaneamente os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006;
VIII
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Parágrafo único
Demais termos e expressões utilizados na presente Lei são de conhecimento e uso comuns não necessitando de descrição específica.
Art. 3º
São princípios do PEATER-PR:
I
o desenvolvimento rural sustentável;
II
a redução das desigualdades territoriais, regionais, municipais e locais;
III
a segurança e soberania alimentar e nutricional;
IV
a equidade nas relações de gênero, geração e etnia;
V
a atuação em consonância com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de desenvolvimento rural sustentável;
VI
a gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural, priorizando a diversidade das atividades na UPF;
VII
as metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando promover o exercício da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas;
VIII
os fundamentos da agricultura com base ecológica para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis.
Art. 4º
São objetivos da PEATER-PR:
I
ampliar e qualificar a ATER no Paraná;
II
contribuir para o desenvolvimento rural sustentável;
III
promover a integração entre as entidades de ATER para otimizar a realização dos serviços e a criação, a ampliação e o fortalecimento de redes de ATER;
IV
ampliar o número de beneficiários com vistas à universalização dos serviços de ATER;
V
assistir e apoiar iniciativas econômicas, sociais e ambientais que promovam as vocações territoriais, regionais e locais;
VI
ampliar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
VII
aumentar a renda dos beneficiários pela agregação de valor aos produtos e pela integração nos mercados local, estadual, nacional e internacional;
VIII
melhorar a qualidade de vida de seus beneficiários;
IX
assessorar os beneficiários na gestão de negócios, na sua organização, na produção, na integração nos mercados e no abastecimento, conforme as peculiaridades das atividades, cadeias e dos sistemas de produção;
X
desenvolver ações de uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
XI
contribuir com a implementação de sistemas de produção sustentáveis;
XII
assessorar o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização e representação;
XIII
formar profissionais e agentes de ATER;
XIV
promover a valorização dos profissionais e agentes de ATER;
XV
assessorar as representações dos agricultores familiares e a promoção de parcerias;
XVI
promover o desenvolvimento e a implementação de inovações tecnológicas e organizativas;
XVII
promover a integração da ATER às redes de ensino e pesquisa, proporcionando o acompanhamento, a análise, a proposição de demandas de pesquisas e ensino e o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
XVIII
contribuir com a expansão do aprendizado e da qualificação profissional à realidade do meio rural paranaense;
XIX
difundir políticas públicas apropriadas ao desenvolvimento rural sustentável;
XX
viabilizar o acesso dos beneficiários da PEATER-PR às políticas públicas;
XXI
valorizar a cultura, os saberes, a produção e do modo de vida do meio rural paranaense;
XXII
contribuir com a articulação das ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XXIII
incentivar a estruturação de serviços municipais de ATER e a constituição de fundos municipais de ATER;
XXIV
elaborar estudos e contribuir na construção do conhecimento das realidades e oportunidades municipais, regionais, territoriais e estadual;
XXV
apoiar a realização do zoneamento da produção de alimentos no Paraná.
Art. 5º
Constitui o público prioritário da PEATER-PR:
I
agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, agroextrativistas, pescadores e aquicultores, quilombolas, indígenas, habitantes de faxinais e de vilas rurais, outras populações e comunidades tradicionais, estabelecidos em UFPs como proprietários, assentados, posseiros, comodatários, meeiros, arrendatários e outras formas de posse da terra;
II
as entidades organizativas e representativas do público prioritário da PEATERPR;
III
os empreendimentos familiares rurais.
§ 1º
O público prioritário da PEATER-PR pode ser integrado por trabalhadores rurais formais e informais, acampados, agricultores periurbanos e urbanos e outros produtores rurais de qualquer categoria, mediante indicação dos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural.
§ 2º
O beneficiário da PEATER-PR deverá atender aos requisitos ou às condições que o qualifiquem a integrar o público prioritário, conforme disposto em leis e regulamentos específicos. Capítulo II Do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 6º
Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR) como principal instrumento de implementação da PEATER-PR.
§ 1º
O PROATER-PR contemplará o diagnóstico do meio rural paranaense, as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATER.
§ 2º
O PROATER-PR será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade das demandas do meio rural paranaense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
§ 3º
As diretrizes do PROATER-PR serão definidas e validadas periodicamente em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
§ 4º
O PROATER-PR será baseado nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e seus respectivos Planos de ATER.
Art. 7º
A gestão técnica e executiva do PROATER-PR compete ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, autarquia criada pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005.
Art. 8º
A gestão social do PROATER-PR compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agricultura Familiar (CEDRAF), sendo realizada pela permanente com a participação dos Conselhos Municipais, Regionais, Territoriais e Temáticos de Desenvolvimento Rural ou similares.
Art. 9º
O PROATER-PR tem por objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público prioritário de que trata o art. 5º desta Lei e a execução de Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável nas suas diversas instâncias. Capítulo III Da Participação dos Municípios no PROATER – PR
Art. 10º
A adesão do Município ao PROATER-PR realiza-se pela assinatura do Termo de Adesão ao PROATER-PR, do Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Emater e pelo atendimento das seguintes condições:
I
existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, cujo quadro funcional seja integrado por profissionais concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;
II
dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER conformes ao PROATERPR e ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
III
existência de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional;
IV
existência de Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similar e Programa de ATER;
V
a participação oficial e ativa nos processos de desenvolvimento local, regional e territorial.
Art. 11
Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei poderão:
I
ser contemplados pelo PROATER-PR com serviços de ATER executados pelo Instituto Emater ou por outras entidades credenciadas;
II
acessar os recursos para custeio ou de investimento mediante convênios para a execução do PROATER-PR;
III
avalizar o credenciamento de entidades executoras de ATER, nos termos do Capítulo IV desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
IV
propor medidas corretivas e de saneamento, inclusive o descredenciamento de entidades executoras de ATER, que descumprirem o contrato na forma do Capítulo V desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
V
formular sugestões à programação das ações do PROATER-PR;
VI
participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER-PR, conforme Capítulo VIII;
VII
ser beneficiário de outras ações, atividades ou recursos decorrentes desta Lei. Capítulo IV Dos Executores e do Credenciamento no PROATER – PR
Art. 12
São executores do PROATER-PR as entidades públicas e privadas credenciadas junto ao CEDRAF.
Art. 13
A entidade interessada em executar o PROATER-PR deverá requerer seu credenciamento ao CEDRAF, anexando a recomendação do Conselho Municipal e Territorial da área na qual prestará serviços.
§ 1º
O credenciamento da entidade executora do PROATER-PR poderá ser Pleno, Específico ou Provisório.
§ 2º
O Instituto Emater, órgão do Estado responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural e Gestor Técnico e Executivo do PROATER-PR, tem credenciamento Pleno.
Art. 14
São requisitos ao credenciamento Pleno de entidade executora no PROATER-PR:
I
o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II
estar legalmente constituída há mais de cinco anos e comprovar que executa ATER por mais de dois anos;
III
ter sede ou filial no Estado do Paraná;
IV
ter em seu quadro social ou de funcionários contratados técnicos nas especialidades exigidas para a atividade, registrados nas entidades de fiscalização do exercício profissional, quando exigido por Lei;
V
atuar junto aos Conselhos de Desenvolvimento Rural ou similar em suas diversas instâncias.
Parágrafo único
O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Pleno de entidade executora do PROATER-PR.
Art. 15
São requisitos ao credenciamento Específico como entidade executora do PROATER-PR:
I
o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços especializados e correlatos à ATER previstos no PROATER-PR;
II
estar legalmente constituída há mais de cinco anos e comprovar que executa os serviços para o qual requer credenciamento por mais de dois anos;
III
ter sede ou filial no Estado do Paraná;
IV
ter em seu quadro social ou no quadro de funcionários contratados técnicos habilitados ao exercício das atividades, registrados nas entidades de fiscalização do exercício profissional, quando exigido;
V
atuar junto aos Conselhos de Desenvolvimento Rural ou similar em suas diversas instâncias.
Parágrafo único
O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Específico de entidade executora do PROATER-PR.
Art. 16
São requisitos ao credenciamento Provisório como entidade executora do PROATER-PR:
I
o objeto social da entidade prever a prestação ou execução de serviços de ATER ou serviços especializados e correlatos à ATER previstos no PROATER-PR;
II
estar legalmente constituída e comprovar que está apta ou que já executa ATER ou os serviços especializados e correlatos a ATER;
III
ter sede ou filial no Estado do Paraná;
IV
atuar junto aos Conselhos de Desenvolvimento Rural ou similar em suas diversas instâncias.
Parágrafo único
O regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento Provisório de entidade executora do PROATER-PR.
Art. 17
A entidade executora ou responsáveis serão descredenciados pelo CEDRAF quando:
I
deixarem de atender aos requisitos de credenciamento;
II
descumprirem cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
§ 1º
A Entidade Executora descredenciada e seus responsáveis poderão requerer novo credenciamento transcorridos cinco anos da publicação do ato de descredenciamento.
§ 2º
O descredenciamento se efetivará em resultado de processo próprio pautado pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.
Art. 18
Do indeferimento do requerimento de credenciamento e do descredenciamento de entidade executora no PROATER-PR caberá recurso ao CEDRAF, interposto no prazo de quinze dias da intimação, para revisão da decisão, que mantida, remeterá o recurso à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único
Aos conselhos municipais e ou territoriais é facultada a indicação, junto ao CEDRAF, de descredenciamento e indeferimento de entidade que não cumprir as exigências desta Lei e contratos. Capítulo V Dos Recursos, Orçamentos e Fundo para a Execução do PROATER-PR
Art. 19
Os recursos para a execução do PROATER-PR serão provenientes dos orçamentos federal, estadual e municipal e do orçamento de instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais.
Art. 20
A proposta orçamentária do PROATER-PR será elaborada pelo Instituto Emater e encaminhada à SEAB para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.
Art. 21
Para a realização de ações específicas ou complementares do PROATERPR poderão ser utilizados recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP) criado pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951.
§ 1º
Os recursos financeiros de Secretarias e órgãos estaduais destinados à ATER deverão compor o FEAP.
§ 2º
Recursos de outras fontes destinados a ATER poderão compor o FEAP ou serem aplicados diretamente na execução do PROATER-PR. Capítulo VI Da Contratação de Serviços de ATER
Art. 22
Os serviços de ATER serão contratados conforme as necessidades do PROATER-PR.
Art. 23
Para a execução do PROATER-PR poderão ser contratadas entidades públicas ou privadas com credenciamento Pleno ou Específico, conforme disposto no Capítulo IV desta Lei.
§ 1º
As entidades públicas com credenciamento Pleno ou Específico que executarem ações do PROATER-PR poderão, mediante convênio, ter acesso a recursos orçamentários e financeiros para o aprimoramento ou estruturação.
§ 2º
As entidades públicas e privadas com credenciamento Pleno e Específico que executarem ações do PROATER-PR em resultado de Chamada Pública poderão ter acesso a recursos orçamentários e financeiros.
§ 3º
É proibido entidade com credenciamento Provisório ter acesso direto a recursos do PROATER-PR, podendo ser beneficiária indireta em projetos de capacitação e execução.
§ 4º
A contratação de serviços de credenciado Específico e a participação de credenciado Provisório deverão ocorrer em conformidade aos demais serviços de ATER previstos no PROATER-PR.
Art. 24
O Instituto Emater poderá contratar por prazo determinado serviços de ATER ou profissionais de forma direta ou indireta, cumpridas as exigências legais.
Art. 25
A contratação das Entidades Executoras do PROATER-PR será efetivada pelo Instituto Emater.
Art. 26
A contratação de serviços de ATER será realizada mediante Chamada Pública, que especificará, no mínimo:
I
o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II
a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III
a área geográfica da prestação dos serviços;
IV
o prazo de execução dos serviços;
V
os valores para contratação dos serviços;
VI
a qualificação técnica exigida e o número de profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII
os critérios objetivos de seleção da entidade executora.
Parágrafo único
A Chamada Pública deverá ser divulgada por, no mínimo, trinta dias na página inicial do órgão contratante mantida na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação, e publicada no Diário Oficial do Estado com trinta dias de antecedência. Capítulo VII Da Supervisão, Fiscalização e Avaliação dos Resultados da Execução do PROATER-PR
Art. 27
O controle social do PROATER-PR será realizado pelos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural e pelo público beneficiário, sob a articulação do Instituto Emater.
Art. 28
A execução do PROATER-PR e respectivos contratos e convênios será acompanhada e fiscalizada pelo Instituto Emater.
Art. 29
As ações do PROATER-PR serão registradas em sistemas informatizados de acompanhamento e controle próprios, sem prejuízo do registro das informações em sistemas informatizados de acompanhamento e controle dos governos municipal, estadual e federal.
§ 1º
O Instituto Emater e a SEAB poderão prever a destinação de recursos financeiros do PROATER-PR para a estruturação e operacionalização de sistemas de acompanhamento e controle.
§ 2º
A metodologia e os mecanismos de acompanhamento e controle dos resultados dos serviços contratados comporão o regulamento desta Lei.
Art. 30
O Instituto Emater encaminhará à SEAB e ao CEDRAF relatório anual consolidado de execução do PROATER-PR e promoverá sua divulgação em sítio na Internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná. Capítulo VIII Disposições Finais
Art. 31
O regulamento desta Lei especificará as normas de construção do PROATER-PR, de realização das conferências, de contratação, de execução, de acompanhamento, de fiscalização e das demais ações para a execução da presente Lei.
Art. 32
O Estado do Paraná manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural por meio do Instituto Emater.
Art. 33
O art. 27 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende: a assistência técnica, a extensão rural e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense; a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepção e controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; a administração dos parques florestais do Estado; a classificação de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas."
Art. 34
Esta Lei entra em vigor aos trinta dias de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado