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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).

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Art. 2º

Para fins desta Lei, entende-se por:

I

Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável;

II

ATER pública: serviço de ATER executado com recursos públicos;

III

ATER privada: serviço de ATER executado com recursos privados;

IV

entidade pública de ATER: entidade integrante da administração pública direta ou indireta que executa ATER;

V

entidade privada de ATER: entidade executora de ATER que não integra a administração pública;

VI

Unidade Familiar de Produção (UFP): unidade de produção composta por pessoas, com vínculo familiar ou não, que utilizam predominantemente a terra e a mão de obra como fatores de produção para a geração de renda com atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias e a prestação de serviços no meio rural, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Portaria MDA nº 9 de 18 de janeiro de 2012;

VII

agricultor familiar ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividade rural e que atenda simultaneamente os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006;

VIII

Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar  ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Parágrafo único

Demais termos e expressões utilizados na presente Lei são de conhecimento e uso comuns não necessitando de descrição específica.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Paraná 17447 /2012