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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).

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Art. 5º

Constitui o público prioritário da PEATER-PR:

I

agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, agroextrativistas, pescadores e aquicultores, quilombolas, indígenas, habitantes de faxinais e de vilas rurais, outras populações e comunidades tradicionais, estabelecidos em UFPs como proprietários, assentados, posseiros, comodatários, meeiros, arrendatários e outras formas de posse da terra;

II

as entidades organizativas e representativas do público prioritário da PEATERPR;

III

os empreendimentos familiares rurais.

§ 1º

O público prioritário da PEATER-PR pode ser integrado por trabalhadores rurais formais e informais, acampados, agricultores periurbanos e urbanos e outros produtores rurais de qualquer categoria, mediante indicação dos Conselhos Municipais, Territoriais e Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 2º

O beneficiário da PEATER-PR deverá atender aos requisitos ou às condições que o qualifiquem a integrar o público prioritário, conforme  disposto em leis e regulamentos específicos. Capítulo II Do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 5º, §2° da Lei Estadual do Paraná 17447 /2012