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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).

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Art. 6º

Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR) como principal instrumento de implementação da PEATER-PR.

§ 1º

O PROATER-PR contemplará o diagnóstico do meio rural paranaense, as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATER.

§ 2º

O PROATER-PR será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade das demandas do meio rural paranaense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.

§ 3º

As diretrizes do PROATER-PR serão definidas e validadas periodicamente em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.

§ 4º

O PROATER-PR será baseado nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e seus respectivos Planos de ATER.

Art. 6º, §4° da Lei Estadual do Paraná 17447 /2012