Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR) como principal instrumento de implementação da PEATER-PR.
§ 1º
O PROATER-PR contemplará o diagnóstico do meio rural paranaense, as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATER.
§ 2º
O PROATER-PR será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade das demandas do meio rural paranaense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
§ 3º
As diretrizes do PROATER-PR serão definidas e validadas periodicamente em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
§ 4º
O PROATER-PR será baseado nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e seus respectivos Planos de ATER.