Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A adesão do Município ao PROATER-PR realiza-se pela assinatura do Termo de Adesão ao PROATER-PR, do Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Emater e pelo atendimento das seguintes condições:
I
existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, cujo quadro funcional seja integrado por profissionais concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;
II
dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER conformes ao PROATERPR e ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
III
existência de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional;
IV
existência de Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similar e Programa de ATER;
V
a participação oficial e ativa nos processos de desenvolvimento local, regional e territorial.