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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).

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Art. 11

Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei poderão:

I

ser contemplados pelo PROATER-PR com serviços de ATER executados pelo Instituto Emater ou por outras entidades credenciadas;

II

acessar os recursos para custeio ou de investimento mediante convênios para a execução do PROATER-PR;

III

avalizar o credenciamento de entidades executoras de ATER, nos termos do Capítulo IV desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;

IV

propor medidas corretivas e de saneamento, inclusive o descredenciamento de entidades executoras de ATER, que descumprirem o contrato na forma do Capítulo V desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;

V

formular sugestões à programação das ações do PROATER-PR;

VI

participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER-PR, conforme Capítulo VIII;

VII

ser beneficiário de outras ações, atividades ou recursos decorrentes desta Lei. Capítulo IV Dos Executores e do Credenciamento no PROATER – PR

Art. 11, III da Lei Estadual do Paraná 17447 /2012