Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17447 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PEATER-PR) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (PROATER-PR).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei poderão:
I
ser contemplados pelo PROATER-PR com serviços de ATER executados pelo Instituto Emater ou por outras entidades credenciadas;
II
acessar os recursos para custeio ou de investimento mediante convênios para a execução do PROATER-PR;
III
avalizar o credenciamento de entidades executoras de ATER, nos termos do Capítulo IV desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
IV
propor medidas corretivas e de saneamento, inclusive o descredenciamento de entidades executoras de ATER, que descumprirem o contrato na forma do Capítulo V desta Lei, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar;
V
formular sugestões à programação das ações do PROATER-PR;
VI
participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER-PR, conforme Capítulo VIII;
VII
ser beneficiário de outras ações, atividades ou recursos decorrentes desta Lei. Capítulo IV Dos Executores e do Credenciamento no PROATER – PR