Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
(vide Lei 11526, de 20/09/1996) (vide Lei 13122, de 21/03/2001)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
Os Juizados Especiais constituem-se em unidades jurisdicionais, com a estrutura prevista nesta Lei.
Capítulo II
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
DA COMPOSIÇÃO
Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelo Conselho da Magistratura. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)
DA COMPETÊNCIA
Ao Conselho de Supervisão compete planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e o funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral de Justiça.
Capítulo III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA COMPOSIÇÃO
Os Juizados Especiais serão presididos por Juízes de Direito integrantes da carreira da magistratura.
O Conselho de Supervisão estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com a necessidade das mesmas.
Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)
As atividades dos Juízes Leigos e dos Conciliadores, serão consideradas serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerça, funções essenciais à Justiça.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
dos títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8, da Lei n 9.099/95.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, assim como as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;
Capítulo IV
DAS TURMAS RECURSAIS
DA COMPOSIÇÃO
Cada Turma Recursal, Cível e Criminal, será composta de 3 (três) Juízes de Direito e 1 (um) Juiz de Direito suplente, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
As funções administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serão exercidas por Secretário, atendidas as condições previstas no artigo 26 desta Lei.
DA COMPETÊNCIA
Incumbe as Turmas Recursais julgar, em grau de recurso, as causas de competência dos Juizados Especiais enumeradas nesta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça.
O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001) autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os atuais Juizados de Pequenas Causas e Turmas Recursais ficam transformados em Juizados Especiais Cíveis e respectivas Turmas Recursais.
Enquanto não instalados os Juizados Especiais, compete aos Juízes Cíveis e Criminais designados e nas respectivas áreas de atuação a matéria a eles atribuída pela Lei nº 9.099/95.
Os processos em curso nas Varas Cíveis não poderão ser remetidos ao respectivo Juizado Especial, ainda que com anuência das partes.
Não se aplicam aos processos penais, cuja instrução já estiver iniciada, as disposições processuais da Lei nº 9.099/95.
As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26 (vinte e seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo 12 (doze) cargos para a Comarca de Curitiba, 5 (cinco) cargos para Comarca de Londrina, 3 (três) cargos para a Comarca de Maringá , 2 (dois) cargos para a Comarca de Cascavel, 2 (dois) cargos para a Comarca de Ponta-Grossa e 2 (dois) cargos para a Comarca de Foz do Iguaçu;
25 (vinte e cinco) cargos de Secretário de Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I-nível 1;
14 (quatorze) cargos de Secretário de Turmas Recursais de entrância intermediária, referência PJ I-nível 2;
24 (vinte e quatro) cargos de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 4;
23 (vinte e três) cargos de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
O cargo de Escrivão de entrância final, criado pela Lei Estadual nº 8.280/86, em seu artigo 36, fica transformado no cargo de Secretário dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I , nível 1.
O cargo de Auxiliar de Cartório de entrância final, criado pela Lei Estadual, nº 8.280/86, em seu artigo 36, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Os 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de entrância final, criado pela Lei Estadual nº 8.280/86, em seu artigo 36, ficam transformados em dois cargos de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 4.
Os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas para as Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, criados pela Lei Estadual nº 8.623/87, em seu artigo 249, ficam transformados em 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância intermediária, referência PJ I, nível 7.
O cargo de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei Estadual, nº 8623/87, em seu artigo 254, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
O cargo de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei Estadual nº 8623/87, em seu artigo 255, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Os cargos de Secretários dos Juizados Especiais correspondem ao de Escrivão e deverão ser preenchidos por Bacharel em Direito admitido pela forma legal.
Para o provimento dos cargos de Auxiliar de Cartório e Oficial de Justiça das entrâncias final e intermediária de que trata a presente Lei, será requisito o certificado de conclusão do 2º grau.
Os servidores que ocuparem os cargos criados nesta Lei não poderão, a qualquer título, ser lotados ou designados em outra unidade administrativa.
Os feitos apresentados perante os Juizados Especiais serão anotados no distribuidor respectivo da Comarca.
Em matéria criminal será observado o disposto nos parágrafos 4º e 6º do artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/95.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Para o exercício financeiro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a indicar recursos orçamentários e financeiros para a cobertura de um crédito adicional no valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais) ao Poder Judiciário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado