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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996

Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Supervisão estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com a necessidade das mesmas.

§ 1º

Os Juízes Leigos e Conciliadores serão, por indicação do Juiz em exercício nos respectivos Juizados, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo.§ 2º. ...vetado...

§ 2º

Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)

§ 3º

As atividades dos Juízes Leigos e dos Conciliadores, serão consideradas serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerça, funções essenciais à Justiça.