Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
I
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;
II
as contravenções penais.
Parágrafo único
Compete ao Juizado Especial Criminal promover a execução dos seus julgados.