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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996

Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

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Art. 10

O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:

I

os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;

II

as contravenções penais.

Parágrafo único

Compete ao Juizado Especial Criminal promover a execução dos seus julgados.