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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996

Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

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Art. 9º

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I

as de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;

II

as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III

as ações de despejo para uso próprio;

IV

as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º

Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução:

I

dos seus julgados;

II

dos títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8, da Lei n 9.099/95.

§ 2º

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, assim como as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º

A opção pelo procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 importará renúncia ao crédito que exceder ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.§ 4º. ...vetado...

§ 4º

A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)