Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I
as de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;
II
as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III
as ações de despejo para uso próprio;
IV
as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução:
I
dos seus julgados;
II
dos títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8, da Lei n 9.099/95.
§ 2º
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, assim como as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º
§ 4º
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)