Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cada Turma Recursal, Cível e Criminal, será composta de 3 (três) Juízes de Direito e 1 (um) Juiz de Direito suplente, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º
a Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.
§ 2º
As funções administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serão exercidas por Secretário, atendidas as condições previstas no artigo 26 desta Lei.