Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Supervisão estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com a necessidade das mesmas.
§ 1º
Os Juízes Leigos e Conciliadores serão, por indicação do Juiz em exercício nos respectivos Juizados, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo.§ 2º. ...vetado...
§ 2º
Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 10/04/2001 pela Lei 13122 de 21/03/2001)
§ 3º
As atividades dos Juízes Leigos e dos Conciliadores, serão consideradas serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerça, funções essenciais à Justiça.