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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996

Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

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Art. 29

Os feitos apresentados perante os Juizados Especiais serão anotados no distribuidor respectivo da Comarca.

Parágrafo único

Em matéria criminal será observado o disposto nos parágrafos 4º e 6º do artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/95.