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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996

Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

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Art. 11

Cada Turma Recursal, Cível e Criminal, será composta de 3 (três) Juízes de Direito e 1 (um) Juiz de Direito suplente, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º

a Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.

§ 2º

As funções administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serão exercidas por Secretário, atendidas as condições previstas no artigo 26 desta Lei.