Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11468 de 16 de Julho de 1996
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os feitos apresentados perante os Juizados Especiais serão anotados no distribuidor respectivo da Comarca.
Parágrafo único
Em matéria criminal será observado o disposto nos parágrafos 4º e 6º do artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/95.