Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Cria a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)
Fica criada a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. (Vide Lei Delegada nº 82, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) (Vide arts. 102 e 103 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
- As expressões autarquia Instituto de Geociências Aplicadas e autarquia IGA e a sigla IGA são equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para todos os efeitos.
A autarquia IGA tem jurisdição em todo o território do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte.
Ficam extintos, na estrutura orgânica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, de que trata o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA e as unidades a ele subordinadas.
- As competências e as atividades da unidade extinta neste artigo ficam transferidas para a autarquia IGA. Capítulo II Da Finalidade e da Competência
A autarquia IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, competindo-lhe ainda:
executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com órgão e entidade federal, estadual e municipal;
realizar levantamentos por triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios;
efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da geografia, da geologia e da cartografia;
realizar pesquisas e trabalhos de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual;
promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com o objetivo de integrar as pesquisas pura e aplicada;
desenvolver pesquisas e trabalhos, por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das geociências;
publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados na sua área de atuação, com o objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada;
celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, de modo a obter recursos para as atividades regulares ou especiais;
promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa. Capítulo III Da Organização
– (Revogado pelo inciso I do art. 22 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo e o de Assessor Jurídico são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992."
Pelo menos uma das diretorias referidas nas alíneas "d" e "e" do inciso III deste artigo será provida por técnico da área respectiva. Seção I Do Conselho de Administração
definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;
avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;
decidir sobre recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;
deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;
apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção;
emitir parecer sobre as contas e sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes no relatório anual do IGA.
O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e o Presidente do IGA são membros natos do Conselho.
Os representantes a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
As entidades e os órgãos a que se refere este artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da convocação, perderão sua representação no Conselho no período para o qual foram convocados.
O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.
- As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.
O membro do Conselho de Administração do IGA fará jus à verba honorária estabelecida no art. 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo art. 28 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, por sessão a que comparecer, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita
O acervo dos bens móveis e imóveis, direitos e ações de uso e gozo do Instituto de Geociências Aplicadas, unidade administrativa do CETEC extinta no art. 3º desta Lei, ficam transferidos à autarquia IGA, aí incluído o imóvel localizado na Rua Itambé, nº 49, Bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte.
as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.
A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.
Em caso de extinção, os bens e os direitos da autarquia IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.
rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;
O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração. Capítulo VI Do Pessoal e dos Cargos
O regime jurídico dos servidores do IGA é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 19 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei, destinados ao quadro que compõe a estrutura básica da autarquia, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo, seus fatores de ajustamento as unidades administrativas a que pertencem integram o Anexo II desta Lei, o qual fica acrescido, sob o título Anexo XXXIX, à Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992."
Ficam criados, no quadro de pessoal do IGA, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e no art. 23 desta Lei.
os cargos de provimento em comissão da sistemática da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, a seguir mencionados:
Fica a autarquia criada nesta Lei incluída no Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
- Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus a verba anual a título de "pro-labore" relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º do decreto mencionado no "caput" deste artigo.
As séries de classes específicas da autarquia IGA, com o número de cargos indicados no Anexo III desta Lei, integram a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Os arts. 2º e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes incisos VII: "Art. 2º - ............................................ VII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA. Art. 11 - ............................................. VII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.".
Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos constantes no Anexo III, a que se referem os arts. 20 e 23 desta Lei, poderá haver designação dos servidores em exercício na data de publicação desta Lei, em número correspondente aos limites estabelecidos no Anexo V, para o exercício da equivalente função pública, observados o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Capítulo VII Disposições Finais
A autarquia IGA é sucessora, para todos os efeitos legais, do CETEC, no que se refere à unidade administrativa extinta por esta Lei, especialmente quanto aos contratos, convênios e demais acordos de vontade em que figure como parte e quanto às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e de planejamento.
Nos direitos de que trata este artigo, incluem-se os relativos à titularidade dos bens móveis e imóveis referentes ao Instituto de Geociências Aplicadas, unidade extinta na estrutura orgânica do CETEC.
Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pelo CETEC, no que se refere à unidade administrativa extinta, até a data da publicação desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário à transferência dos recursos orçamentários correspondentes ao disposto no artigo anterior, e crédito especial, até o limite de R$14.505,06 (quatorze mil quinhentos e cinco reais e seis centavos), para atender às despesas decorrentes do disposto no art. 19 desta Lei.
Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios, em nome do Instituto de Geociências Aplicadas do CETEC, e providenciar os atos necessários à efetiva instalação da autarquia criada.
Os servidores transferidos para o quadro de pessoal do CETEC, por força do art. 6º da Lei nº 12.153, de 21 de maio de 1996, ficam transferidos para o quadro de pessoal da autarquia criada por esta Lei.
Quando da realização de concurso público, o tempo de efetivo exercício no Quadro de Pessoal do IGA será contado como título, com o valor máximo de 20% (vinte por cento) da pontuação total.
Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - Relação dos cargos e quantidades limites para designação - DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS Auxiliar de Atividades de Pesquisa 7 Técnico de Atividades de Pesquisa 25 Assistente de Ciência e Tecnologia 04 Pesquisador 24 Pesquisador Pleno 24 ====================================== Data da última atualização: 25/1/2011.