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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997

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Art. 22

Fica a autarquia criada nesta Lei incluída no Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Parágrafo único

- Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus a verba anual a título de "pro-labore" relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º do decreto mencionado no "caput" deste artigo.