Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.

Parágrafo único

- As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.