Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.
Parágrafo único
- As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.