Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 30
Quando da realização de concurso público, o tempo de efetivo exercício no Quadro de Pessoal do IGA será contado como título, com o valor máximo de 20% (vinte por cento) da pontuação total.