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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997

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Art. 12

Constituem patrimônio da autarquia IGA:

I

os bens transferidos nos termos do artigo anterior;

II

as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

§ 1º

A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º

Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento competente.

§ 3º

Em caso de extinção, os bens e os direitos da autarquia IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.