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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997

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Art. 8º

O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.