Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem patrimônio da autarquia IGA:
I
os bens transferidos nos termos do artigo anterior;
II
as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.
§ 1º
A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.
§ 2º
Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento competente.
§ 3º
Em caso de extinção, os bens e os direitos da autarquia IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.