Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios, em nome do Instituto de Geociências Aplicadas do CETEC, e providenciar os atos necessários à efetiva instalação da autarquia criada.
Parágrafo único
- A comissão terá um Presidente, eleito entre os seus membros.