Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios, em nome do Instituto de Geociências Aplicadas do CETEC, e providenciar os atos necessários à efetiva instalação da autarquia criada.
Parágrafo único
- A comissão terá um Presidente, eleito entre os seus membros.