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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997

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Art. 4º

A autarquia IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, competindo-lhe ainda:

I

executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com órgão e entidade federal, estadual e municipal;

II

elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;

III

realizar levantamentos por triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios;

IV

interpretar e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

V

realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas interestaduais;

VI

participar de trabalhos das comissões encarregadas da divisão administrativa do Estado;

VII

efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII

realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da geografia, da geologia e da cartografia;

IX

realizar pesquisas e trabalhos de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual;

X

promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com o objetivo de integrar as pesquisas pura e aplicada;

XI

desenvolver pesquisas e trabalhos, por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das geociências;

XII

publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados na sua área de atuação, com o objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada;

XIII

celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, de modo a obter recursos para as atividades regulares ou especiais;

XIV

promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa. Capítulo III Da Organização