Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
O membro do Conselho de Administração do IGA fará jus à verba honorária estabelecida no art. 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo art. 28 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, por sessão a que comparecer, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita