Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 25
Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos constantes no Anexo III, a que se referem os arts. 20 e 23 desta Lei, poderá haver designação dos servidores em exercício na data de publicação desta Lei, em número correspondente aos limites estabelecidos no Anexo V, para o exercício da equivalente função pública, observados o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Capítulo VII Disposições Finais