Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Administração do IGA, órgão colegiado de direção superior, compete:
I
definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;
II
avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;
III
aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia IGA;
IV
deliberar sobre a prestação de contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IGA;
V
propor ao Governador do Estado alteração no regulamento do IGA;
VI
decidir sobre recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;
VII
deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;
VIII
apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção;
IX
emitir parecer sobre as contas e sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes no relatório anual do IGA.