Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.593 de 28 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os servidores transferidos para o quadro de pessoal do CETEC, por força do art. 6º da Lei nº 12.153, de 21 de maio de 1996, ficam transferidos para o quadro de pessoal da autarquia criada por esta Lei.